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LEI SECA – LEI nº. 13.281 / 2016

Com a publicação da Lei nº. 13.281 de 2016, tivemos a inclusão do Art. 165-A do CTB:Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A: (Vigência) Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do dire

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Ricardo Caetano | AdvogadoAdvogado Especialista em Direito de Trânsito
LEI SECA – LEI nº. 13.281 / 2016

Com a publicação da Lei nº. 13.281 de 2016, tivemos a inclusão do Art. 165-A do CTB:

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A: (Vigência)

 

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

 

Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único – Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

 

Atualmente, o grande problema de qualificar a infração ao artigo 165 por recusar-se a ser submetido ao exame de alcoolemia é o fato do artigo 277 não ser uma norma de circulação ou de conduta, de onde se originam parte das infrações.

 

O artigo passa a discriminar a conduta infratora e possibilitar o apenamento com multa e suspensão por 12 meses, cabendo ao infrator comprovar que não estava embriagado.

 

Art. 277 O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

 

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

 

Apesar da recusa ao exame de alcoolemia já estar prevista no artigo 277 como sendo uma infração ao artigo 165, a inobservância desse artigo não é propriamente dita uma infração de trânsito.

 

Certamente teremos questionamentos com relação a constitucionalidade do Art. 165-A do CTB, lembrando ainda que, no tocante ao Parágrafo 3º do Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, já existe Ação Direta de Constitucionalidade tramitando pelo Supremo Tribunal Federal.

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